A.

Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo:

CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo

Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide, 1099-032 Lisboa

Telef. 21 384 74 84

Fax 21 384 52 01    

Site: http://www.arbitragemdeconsumo.org/

Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt ”

A. A Carmen Luz é uma Empresa licenciada

A. Sim. A renda pode ser aumentada independentemente da idade do inquilino. No entanto, para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos o aumento da renda é feito de forma faseada, ao longo de 10 anos. Este faseamento não depende do rendimento do inquilino.

A. Porque sem o AMI concedido pelo INCI, a mediação é ilegal, e pode acarretar pesadas coimas para quem faz o negócio, mostra o imóvel, etc. EXIGA SEMPRE O AMI!

A. Sim. Terão direito a subsídio de renda os inquilinos cujo agregado familiar receba um rendimento inferior a três salários mínimos ou com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um rendimento inferior a cinco salários mínimos. O rendimento a considerar é definido no Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, e tem em conta a composição do agregado familiar.

A. Não induzimos em erro os nossos clientes proprietários ao garantir que os imóveis serão vendidos em poucas semanas. É dessa forma que pomos o cliente à vontade para assinar um contrato com ou sem exclusividade. Tratamos da parte burocrática e temos um seguro de responsabilidade civil de 150000 euros para se algum problema surgir. Informamos ainda os nossos clientes sobre os imóveis... número de visitas ao imóvel, visitas online, contra - propostas, etc. Nunca deixamos o cliente abandonado e aparentemente esquecido.

A. Sim. No caso de o arrendatário não ter no imóvel a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia, a actualização da renda é feita, em regra, de modo mais rápido, sendo o faseamento de apenas dois anos.

A. A Carmen Luz é uma empresa licenciada desde 1999 com sede em Vila Nova de Milfontes. A gerência é assumida pela Carmen Luz que tem a experiência de 15 anos de trabalho no ramo imobiliário.

A. Aqui há regras diferentes para os contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente Lei e para os contratos futuros. Para os contratos vigentes, em caso de morte do arrendatário o contrato transmite-se para as pessoas seguintes, pela ordem das alíneas: a) Cônjuge; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto; c) Ascendente que com ele vivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele vivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele vivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Não existindo nenhuma destas pessoas o contrato extingue-se, devendo o imóvel ser desocupado no prazo de seis meses. » voltar ao topo A casa onde vivo está muito degradada. A minha renda pode ser aumentada? Não. No caso de o nível de conservação ser mau ou péssimo não pode haver actualização da renda. Só após a realização de obras que permitam a atribuição ao imóvel de um nível mínimo de conservação médio poderá haver actualização.

A. As empresas de mediação, oferecem um conjunto de serviços e vantagens que estará ao dispor dos seus clientes. -Que o preço está ajustado à qualidade da casa. -Aconselhamento profissional no sentido da melhor escolha. -Informação legal imprescindível à compra e venda. -De ter a melhor solução para o financiamento, e qual a mais adequada para a sua situação e a mais barata. -De ter um profissional que trata de todos os trâmites do processo atinentes à compra salvaguardando sempre os seus interesses. -De não estar a comprar mais caro.

A. Os prédios estão sujeitos ao pagamento anual de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). O IMI é devido pelas pessoas que, em 31 de Dezembro do ano a que respeita, sejam proprietários ou usufrutuários dos prédios. Devido à entrada em vigor das novas regras de tributação do património, todos os imóveis que mudem de proprietário, seja por compra e venda, doação, herança ou por outra via, serão reavaliados segundo as novas regras de avaliação. Para este efeito, os proprietários de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez) ou os novos proprietários de imóveis já inscritos, têm que entregar no Serviço de Finanças ou enviar pela Internet a Declaração Modelo 1 do IMI, que contém a descrição das características do imóvel, acompanhada de um conjunto de documentos, designadamente das plantas de arquitectura. Esta Declaração e os documentos complementares destinam-se à avaliação do imóvel, com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Independentemente, dessas informações o perito avaliador poderá visitar os imóveis sempre que o entenda conveniente. Refira-se ainda que as plantas a entregar com a Declaração Modelo 1, correspondem: - nos imóveis novos, às telas finais entregues na Câmara Municipal competente (com aposição do respectivo carimbo de entrada nos serviços); - nos imóveis já inscritos, às plantas de arquitectura fornecidas pelos anteriores proprietários ou obtidas nos serviços da Câmara Municipal competente ou, na impossibilidade de as obter, as plantas elaboradas à escala pelo próprio contribuinte ou por alguém a seu pedido, e assinadas pelo contribuinte que assim atesta a conformidade dos desenho com o imóvel.

A. Os imóveis estão sujeitos ao pagamento anual do IMI. No entanto, em determinadas situações podem beneficiar de isenção deste imposto. Podem estar isentos nos primeiros anos após a compra, os imóveis adquiridos para: habitação permanente do comprador, cônjuge e filhos; arrendamento para habitação permanente (exclui a casa de férias ou o arrendamento à época). O número de anos de isenção varia consoante o valor patrimonial tributável do imóvel (ver na caderneta predial). Actualmente, aplica-se a seguinte tabela: Valor Tributável Nº de Anos de Isenção Até 157.500 EUR -----Isenção durante 6 anos De 157.500,01 EUR até 236.250 EUR -----Isenção durante 3 anos Para beneficiar desta isenção, é necessário que o proprietário comece a viver na casa ou a arrende, nos seis meses seguintes à compra, construção ou conclusão de obras. Além disso, tem de entregar o requerimento para obtenção da isenção no serviço de finanças da área do imóvel ou enviá-lo pela internet , nos sessenta dias seguintes ao prazo acima referido. Com efeito, se o imóvel apenas tiver um ou dois proprietários, já é possível efectuar o pedido de isenção do IMI sem sair de casa. Para este efeito, deverá aceder à página das Declarações Electrónicas da DGCI, identificar-se com o seu número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI. Os imóveis de reduzido valor patrimonial, ou seja, aqueles cujo valor patrimonial não exceda 56.420,00 EUR e cujo agregado familiar dos proprietários não tenha um rendimento global superior a 11.284,00 EUR por ano, estão isentos de IMI. Para obter a isenção, o proprietário do imóvel tem de a solicitar ao chefe de finanças da área do imóvel, por requerimento entregue no Serviço de Finanças.

A. O IMT é devido pela transmissão de imóveis, sempre que exista uma contrapartida, como por exemplo nos casos de compra ou troca (permuta) de imóveis ou de direitos sobre eles, como por exemplo, o direito de usufruto ou de servidão. Estão sujeitos ao pagamento deste imposto os compradores dos imóveis ou, no caso de troca, a pessoa que receber bens de maior valor. Para efeito de aplicação do IMT, considera-se que também existe uma transmissão onerosa do imóvel, ou de um direito sobre ele, quando se verifiquem os seguintes actos ou situações: - contrato-promessa de compra e venda e ocupação do imóvel pelo promitente-comprador antes da realização da escritura; - contrato de arrendamento que estipule que após o pagamento de determinado número de rendas, o arrendatário adquire a propriedade do imóvel; - contrato de arrendamento ou subarrendamento por prazo superior a 30 anos, seja desde o início, seja por prorrogação do prazo; - aquisição de quotas ou acções em sociedades proprietárias de imóveis, quando dessa aquisição resulte que o comprador fica detentor de, pelo menos, 75% do capital social da empresa, ou quando este fique dividido em apenas duas quotas pertencentes a marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos; - contrato-promessa de compra e venda de imóveis que permita a cessão da posição de comprador a terceiros; - cessão de posição num contrato-promessa de compra e venda de imóveis; - procuração com poderes irrevogáveis (ou seja, em que quem confere a procuração não pode retirar os poderes nela concedidos) para a venda de um imóvel devidamente identificado nesse instrumento.

A. A taxa deste imposto é de: 6% para os apartamentos e moradias para habitação (embora estes possam beneficiar de isenção ou redução da taxa); 6,5% para os terrenos para construção, espaços comerciais ou prédios urbanos; 5% para os terrenos onde apenas é permitida a exploração agrícola (prédios rústicos); 8% para quaisquer imóveis, desde que sejam adquiridos por entidades residentes nos territórios constantes da lista de paraísos fiscais, aprovada pelo Ministério das Finanças Esta taxa aplica-se sobre o maior dos seguintes valores (valor do imóvel): valor patrimonial tributário do imóvel, que consta da caderneta predial ou disponível, para os seus proprietários, na página de Declarações Electrónicas da DGCI; o preço; No caso de troca de imóveis, a base de tributação é a diferença declarada de valores ou a diferença entre os valores patrimoniais dos imóveis objecto da troca, se esta for superior àquela. Refira-se ainda que a realização da escritura por valor inferior ao real, além de constituir uma infracção fiscal, dará ao Estado (através das autarquias ou outras entidades públicas) o direito de adquirir o imóvel nas condições descritas na escritura, ou seja, adquirindo o imóvel ao seu recente comprador, pelo preço que consta na escritura. Este direito já foi exercido por algumas Câmaras Municipais.

A. Determinadas operações podem beneficiar de isenção ou redução de IMT, nomeadamente a compra ou troca de imóveis para habitação, até determinado valor ISENÇÃO Se um imóvel for adquirido em 2007, exclusivamente para habitação, e o seu valor for inferior a 85.500,00 EUR, no Continente, ou 106.875,00 EUR, nas Regiões Autónomas, está isento do pagamento de IMT. Entre outros, podem destacar-se, ainda, os seguintes casos que beneficiam de isenção de IMT: - aquisições de imóveis (casas ou terrenos) até ao montante do dobro do saldo da conta emigrante que seja utilizado na compra. Por exemplo, se o preço do prédio for 100.000 EUR e o saldo da conta utilizado na compra for de 45.000 EUR, o IMT a pagar recai só sobre 10.000 EUR. Se o saldo utilizado for de, pelo menos, 50.000 EUR, a isenção é total, não havendo, assim, lugar a pagamento de IMT; - aquisições de imóveis para habitação, localizados em certas zonas do interior do país e dentro de determinados preços, por jovens de 18 a 35 anos e para sua habitação própria e permanente; - aquisições de terrenos agrícolas por jovens agricultores candidatos a determinados apoios estatais e desde que se destinem à sua primeira instalação, até ao limite de 85.500 EUR, sendo devido IMT pela parte do valor de aquisição do terreno que exceder este limite; - aquisições de prédios classificados como património cultural ou como de interesse público, nacional ou municipal; - aquisições de prédios para empreendimentos qualificados de utilidade turística. Para se obter algumas destas isenções é preciso requerer a concessão do benefício antes de se pagar o IMT e antes de se adquirir a posse ou propriedade dos bens, ou seja antes de realizar a escritura ou de os ocupar. Em regra, o pedido é entregue nos serviços de finanças da zona dos imóveis a adquirir. No caso da aquisição de imóveis por emigrantes, que mobilizem a sua conta poupança-emigrante, o reconhecimento desta isenção ou a liquidação do IMT, bem como o seu pagamento, podem efectuar-se sem sair de casa. Para este efeito, deverá aceder à página das Declarações Electrónicas da DGCI, identificar-se com o seu número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as as opções CONTRIBUINTES / ENTREGAR / PATRIMÓNIO /IMT. No preenchimento do Quadro V do formulário, deverá seleccionar o Benefício Fiscal com o Código 1, correspondente a "Emigrantes - isenção de imposto através de conta poupança-emigrante". O valor a indicar corresponde ao dobro do montante transferido da Conta Poupança-Emigrante e utilizado na aquisição.

A. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Por outras palavras, é através da informação disponibilizada pelo registo (com interesse designadamente para quem vai comprar casa) que poderá ficar a saber qual a composição de determinado prédio, a quem pertence e que tipo de encargos (hipotecas, penhoras, etc) sobre ele incidem.

A. Até 31/12/2008, os prédios são registados na conservatória do registo predial com competência sobre a freguesia em que o prédio se situa. NOTA: A partir de 1 de Janeiro de 2009, os actos de registo predial passam a poder ser efectuados em qualquer serviço de registo desta espécie, independentemente da sua localização geográfica. Consulte em http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/outros/registo-predial-mais as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho.

A. Estão sujeitos a registo, os factos mencionados no art. 2º do CRP. De entre estes salientam-se, pela sua importância, os seguintes: · Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão Ex: a aquisição de um imóvel por compra ou doação. Neste último caso, se o doador reservar para si o usufruto do bem doado, o registo de aquisição a favor do donatário implica a realização, oficiosa (sem depender da vontade das partes), do registo de usufruto. · Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica; · As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respectivas alterações; · A hipoteca; · A locação financeira; · A penhora e a declaração de insolvência; · As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos anteriormente referidos, as acções de impugnação pauliana, as respectivas decisões finais.

A. atando-se de registos provisórios por natureza, permite-se, através deles, acautelar os interesses dos contraentes, salvaguardando a prioridade perante outros pedidos que sobre o mesmo prédio venham a incidir.